Art. 87. Nos termos do Regimento Geral, será desligado, com a extinção de seu vínculo com a UFMG, o estudante que:
I – ultrapassar 30% (trinta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 20% (vinte por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
II – ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo de integralização a ele atribuído sem concluir 40% (quarenta por cento) do total de créditos necessários para a integralização do percurso curricular a que estiver vinculado;
III – ultrapassar o tempo máximo de integralização a ele atribuído;
IV – atingir 3 (três) períodos letivos, consecutivos ou não, com Nota Semestral Global (NSG) menor que 50 (cinquenta), calculada nos termos do art. 100;
V – não efetivar matrícula no prazo definido para matrícula regular em um período letivo para o qual não tenha obtido trancamento total de matrícula; ou
VI – for infrequente em atividades acadêmicas curriculares que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos em que estiver matriculado em um período letivo.
Art. 88. Em situações excepcionais, o tempo máximo de integralização atribuído ao estudante poderá ser acrescido de até 2 (dois) períodos letivos, mediante a apresentação de justificativa aceita pelo Colegiado do Curso.
Art. 89. O Departamento de Registro e Controle Acadêmico fará a apuração da situação de desligamento, nos termos do art. 87, e providenciará a comunicação do resultado ao estudante.
§ 1º O estudante terá 10 (dez) dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação de seu desligamento, nos termos do Regimento Geral, para solicitar revisão dessa decisão junto ao Colegiado, mediante a apresentação de justificativa fundamentada e devidamente comprovada.
§ 2º A situação de desligamento que for comunicada a estudante após o início de período letivo em que esteja cursando regularmente atividades acadêmicas curriculares será efetivada somente após o encerramento do referido período.
Art. 90. O estudante desligado da Universidade, nos termos do art. 87, terá atendido pedido de revisão do desligamento desde que:
I – o pedido de revisão do desligamento seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento da comunicação do desligamento;
II – o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do grau em versão curricular vigente seja possível no tempo máximo de integralização atribuído ao estudante;
III – o pedido de revisão do desligamento seja aprovado pelo Colegiado; e
IV – não tenha sido anteriormente contemplado com outra revisão de desligamento nem com extensão do tempo máximo de integralização.
Parágrafo único. O pedido de revisão do desligamento que não atender às condições elencadas nos incisos I, II ou IV do caput será julgado pela Câmara de Graduação, ouvido o Colegiado.
Art. 91. O estudante desligado da Universidade, nos termos do art. 87, poderá ter atendido pedido de reinclusão administrativa no curso interrompido se apresentá-lo:
I – até 2 (dois) anos após o desligamento, tendo cumprido todos os requisitos para a obtenção do grau na versão curricular mais recente, por meio do dispositivo da matrícula isolada na UFMG; ou
II – até um ano e meio após o desligamento, sendo os únicos requisitos pendentes para a obtenção do grau as atividades de estágio ou de trabalho de conclusão de curso na versão curricular mais recente.
§ 1º A reinclusão deverá ser aprovada pelo Colegiado do Curso.
§ 2º Para ter seu pedido atendido, o estudante não poderá ter sido anteriormente contemplado com reinclusão administrativa nem com extensão do tempo máximo de integralização.