O trancamento total é a suspensão, a pedido do aluno, de todas as atividades acadêmicas previstas para o semestre letivo, nas quais o discente tenha se matriculado inicialmente.
As Normas Gerais de Graduação, aprovadas pela Resolução Complementar CEPE nº 01/2018, de 20/02/2018, estabelecem que:
Art. 95. O estudante poderá solicitar o trancamento total de matrícula ou o trancamento parcial de matrícula.
§ 1º O trancamento total de matrícula é conceituado como o deferimento de solicitação do estudante para não desenvolver nenhuma atividade acadêmica curricular em um período letivo.
[…];
Art. 96. O estudante poderá solicitar o trancamento total de matrícula, com ou sem apresentação de justificativa, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o início do período letivo, no caso de trancamento total sem justificativa referente ao período letivo em curso;
II – até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador da justificativa e antes da data de encerramento do período letivo, no caso de trancamento total com justificativa referente ao período letivo em curso; ou
III – a qualquer tempo, para trancamento referente a período letivo ainda não iniciado.
§ 1º Durante sua permanência na graduação, no decorrer da vigência do seu vínculo ao curso, definido conforme o inciso II do art. 80, o estudante terá direito ao trancamento total de matrícula uma única vez sem apresentação de justificativa.
§ 2º Será facultado ao estudante solicitar trancamento total de matrícula mediante apresentação de justificativa acompanhada de comprovação, competindo ao Colegiado de referência do estudante apreciar o pedido de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do curso ou da estrutura formativa de tronco comum.
§ 3º Independentemente da forma de acesso, o trancamento total de matrícula sem justificativa não poderá ser concedido ao estudante no primeiro período letivo após seu ingresso na graduação.
O art. 96 terá vigência imediata, com a ressalva de que, nos dois primeiros períodos letivos de vigência das Normas Gerais de Graduação, o inciso II desse artigo será aplicado nos seguintes termos: até a data de encerramento do período letivo, no caso de trancamento total de matrícula com justificativa referente ao período letivo em curso – Art. 4º da Res. CEPE nº 11/2018.
Art. 98. O prazo mencionado no inciso III do art. 87, relativo ao tempo máximo de integralização atribuído ao estudante, não será estendido em virtude do trancamento total de matrícula, seja com ou sem justificativa. [Nesse caso, portanto, os trancamentos totais não mais suspendem a contagem do tempo máximo que o estudante tem para integralizar o curso].
Parágrafo único. A contagem dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 87 será interrompida nos períodos letivos em que ocorrerem trancamentos totais de matrícula.
O art. 98 terá vigência imediata, com a ressalva de que trancamentos totais de matrícula referentes a períodos letivos anteriores ao início da vigência das Normas Gerais de Graduação não entrarão no cômputo do tempo máximo de integralização atribuído ao estudante – Art. 6º da Res. CEPE nº 11/2018.
As situações de que trata o art. 98 supracitado dizem respeito a algumas hipóteses de desligamento do estudante da Universidade, estabelecidas pelas Normas Gerais de Graduação, que assim dispõem:
Atenção:
Calouros: não poderão solicitar Trancamento Total sem justificativa (art. 96, § 3º, das NGG).
Aluno PEC-G: somente poderá solicitar por motivos de saúde, devendo apresentar, obrigatoriamente, documentação comprobatória.
Processo Disciplinar: ao aluno que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá ser concedido o trancamento da matrícula, até que o referido processo esteja regularmente concluído e cumpridos todos os seus efeitos.